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    As notícias jurídicas mais interessantes dos últimos dias

    Notícias de 3 a 24 de julho

    Barcelos & Alarcon
    As notícias jurídicas mais interessantes dos últimos dias

    Prescrição das parcelas não pagas impede credor de rescindir contrato, diz STJ 
    A 3ª Turma do STJ decidiu que a prescrição para cobrar parcelas não pagas em contrato de compra e venda de imóvel não permite ao credor rescindir unilateralmente o contrato. No caso envolvendo uma imobiliária e compradores, onde o contrato não estipulava a periodicidade dos pagamentos e os compradores consideraram a dívida quitada após a interrupção das cobranças, estes moveram ação buscando reconhecer a prescrição para cobrança e transferência do imóvel. O STJ, por unanimidade, negou o recurso da imobiliária, destacando que o direito de rescisão deve ser exercido antes da prescrição da cobrança do saldo devedor, embora tenham havido divergências sobre a aplicação dos prazos prescricionais. 
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    Aplicação imediata da lei que restringe a inelegibilidade 
    A 3ª Turma do STJ decidiu que a prescrição para cobrança de parcelas não pagas em contrato de compra e venda de imóvel impede o credor de rescindir unilateralmente o contrato. No caso envolvendo uma imobiliária e compradores, o contrato não definia a periodicidade dos pagamentos, levando os compradores a considerar a dívida quitada após a interrupção das cobranças. Após descobrir um saldo remanescente, os compradores moveram ação para reconhecer a prescrição da cobrança e transferência do imóvel. O STJ, rejeitando o recurso da imobiliária por unanimidade, destacou que o direito de rescisão contratual deve ser exercido antes da prescrição da pretensão de cobrança, apesar de divergências sobre os prazos prescricionais aplicáveis.
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    Juros acima de 1,5 vez a taxa média de mercado configuram abuso
    O juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), determinou a repactuação dos juros remuneratórios em um contrato de cédula de crédito bancário, reconhecendo abuso por parte de um banco. Segundo a decisão, as instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano estabelecidos pela Lei da Usura, desde que não ultrapassem 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Baseado nesse critério, o juiz considerou abusiva a taxa de juros de 3,16% ao mês e 45,25% ao ano estipulada no contrato, quando a taxa média era de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Além de reduzir os juros ao limite legal, o banco foi condenado a restituir à cliente os valores pagos a mais, além de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais.
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    Supremo decide que investigação 'sumária' do Ministério Público é inconstitucional
    O STF declarou inconstitucional um trecho da Resolução 181/2017 do CNMP que classificava os Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) como "sumários" e "desburocratizados", equiparando-os aos inquéritos policiais. A decisão destacou que as investigações realizadas pelo Ministério Público devem seguir os mesmos critérios de registros, prazos e regras aplicáveis aos inquéritos policiais. A ação, movida pela OAB, argumentou que apenas uma lei federal poderia regular essa matéria, devido à competência exclusiva da União sobre Direito Penal e Processual Penal. O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade do trecho contestado, reforçando que o Ministério Público pode conduzir investigações penais, desde que respeite as normas dos inquéritos policiais e mantenha controle judicial sobre os atos e prazos das investigações.
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    Absolvição criminal por atipicidade não vincula ação de improbidade
    A 2ª Turma do STJ decidiu que sentenças criminais e civis afetam ações de improbidade administrativa somente se negarem a existência da conduta ou a autoria, não importando se a conduta foi considerada atípica na esfera penal. Ao negar o recurso de Carlos Alberto Pereira, ex-prefeito de Lavras (MG), condenado por improbidade devido a desvios de verbas da saúde municipal, o STJ afirmou que sua absolvição na esfera penal não influencia a ação de improbidade, mantendo-se em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa e jurisprudência consolidada.
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    BOLETIM QUINZENAL B&A nº 015



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